O que o morador de apartamento deve fazer no caso de uso de drogas e cigarros por outros moradores em área privativa?

Em primeiro lugar, há que se considerar que a lei antifumo não se aplica na áreas privativas (apartamento, sacada e varandas, art. 1.335, inciso I, do Código Civil), em face ao direito de propriedade que cada condômino ou morador tem sobre sua unidade.

Entretanto, caso a fumaça ou mal cheiro do cigarro (ou qualquer outro tipo de fumo ou substância, seja ela lícita ou não) venha a incomodar o vizinho, poderá ser invocada regra do o art. 1.336, inciso IV do Código Civil, a qual prescreve que o condômino tem o dever de não utilizar a sua área privativa de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.337 e seu § único do Código Civil, que pode ir de 5 a 10 vezes o valor da taxa condominial.

Desta forma, o condômino que estiver se sentindo incomodado ou prejudicado pelo cheiro do cigarro de outro morador, deverá, em primeiro lugar, pedir que o síndico faça uma tentativa de mediação junto ao suposto causador do incômodo. Para tanto, é importante que o condômino faça um pedido por escrito ou mesmo por e-mail, apresentando um requerimento objetivo que contenha a identificação das partes envolvidas e um breve relato da ocorrência.

Isso é importante por que, mais adiante, caso o síndico não tome nenhuma providência, o morador ofendido poderá fazer prova do fato em juízo, bem como a cronologia das cartas, notificações ou requerimentos, demonstrando que procurou os meios administrativos para solucionar a questão.

Às vezes, o condômino passa meses reclamando de alguma coisa e, depois, quando o caso vai parar na Justiça, vão lhe faltar os elementos necessários a dar suporte às suas alegações.

O bom senso deve prevalecer em tudo na vida.

 

“Nenhuma decisão sensata pode ser tomada sem que se leve em conta o mundo não apenas como ele é, mas como ele virá a ser.” (Isaac
Asimov)

 

Assim, pensando nos desdobramentos e repercussões que esse caso (ou qualquer outro) pode tomar, o melhor a se fazer é sempre agir com cautela e uma boa dose de paciência, pois, infelizmente, a solução dos problemas, na maioria das vezes, não ocorre no tempo que desejamos.

Feito o requerimento ao síndico, o próximo passo, caso não haja resposta ou evidências de que o causador do incômodo modificou o seu padrão de conduta, é se comunicar diretamente com o vizinho. Não custa nada seguir a recomendação contida na música de Raul Seixas:

 

“(….)  Tenha em fé em Deus, tenha fé na vida. Tente outra vez”.

 

O comunicado ao vizinho, nem preciso dizer, deve ser o mais respeitoso e objetivo possível, sem nenhum tipo de ataque ou comentários que possam atrapalhar o processo de construção da harmonia.

Em última instância, caso os pedidos feitos de forma amigável não surtam o efeito desejado, requeira que o Síndico faça constar sua reclamação na Ata da próxima assembleia, tendo em vista que, eventualmente, outros moradores incomodados ou que se vejam em situação semelhante, também possam deixar registrado a sua insatisfação.

O direito é uma luta incessante que nunca acaba, onde todos na sociedade, sendo ele o governo ou um simples artesão, participam porque é de interesse coletivo. Ihering definiu assim:

 

 “O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”. (IHERING, Rudolf Von, A Luta Pelo Direito, São Paulo: ed. Martin Claret, 2002).

 

Lutar pelo direito, por menor que possa parecer, é importante para o coletivo.

Porque quando não lutarmos pelos nossos direitos, toda a nossa vida civil e do estado também, estará correndo um risco enorme de cair por terra e todos farão o que querem sem se preocupar com a lei e com as sanções que nela acarretam.

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