Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)

COMENTÁRIOS AO ART. 12 DA LEI 14.010/2020.

 

O artigo 12 da Lei n.º 14.010/2020 diz que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação “PODERÃO” ocorrer, em caráter emergencial, “ATÉ” 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

O artigo 1.349 se refere à assembleia convocada para destituir o síndico e o artigo 1.350 se refere à AGO.

Assim, a assembleia de destituição do síndico ou a ordinária PODERÃO – excepcionalmente – serem realizadas em caráter emergencial por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

A lei diz: “poderão”. Ou seja, fica a critério do Síndico convocar ou não a AGO nessa modalidade.

Assim, só se deve realizar a assembleia virtual, em caráter emergencial, se realmente for necessário, seja para destituir o síndico (hipótese do art. 1349), quando então a convocação terá que ser feita por 1/4  dos condôminos, ou para deliberar algum assunto que não possa esperar.

O parágrafo único do artigo 12 da Lei 14.010/2020 diz que, não sendo possível a realização da assembleia condominial prevista no caput, isto é, a assembleia geral ordinária, os mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.

Há, aqui, a figura da prorrogação legal dos efeitos do mandato do síndico. Quem teve o mandato vencido após o dia 20/03/2020, tem os efeitos do seu mandato prorrogados até 30/10/2020.

Desta forma, só deve realizar a AGO quem realmente tiver algum tema emergencial a ser resolvido. Caso contrário, será melhor esperar o mês de outubro.

Não recomendamos a realização da assembleia virtual pura, isto é, sem a possibilidade de manifestação de votos por escrito, mediante consulta formal.

Deve ser levando em conta que, se a realização da assembleia realmente for necessária, não estão dispensadas as formalidades de convocação previstas na convenção e na lei, pois, o simples vício na convocação pode levar à anulação da assembleia.

Considerando-se que nem todas as pessoas dispõem de equipamento adequado, ou condições técnicas de instalação e utilização dos aplicativos de reunião virtual ou internet compatível com a transmissão de dados e voz, é fundamental que se permita a manifestação dos condôminos mediante consulta formal, por escrito, com prazo razoável para tanto.

Por fim, respondendo à sua pergunta, embora não existisse violação à lei, na hipótese de realização de uma AGO presencial, num condomínio pequeno, observadas as cautelas de distanciamento entre as pessoas, entendo que as circunstâncias da pandemia, independentemente do eventual enquadramento de alguns condôminos nos grupos de risco, recomendam a não realização da AGO presencial, tendo em vista que qualquer condômino poderia impugnar a realização da reunião com base nesses motivos.

Fato é que o cenário da pandemia, especialmente no Rio de Janeiro, é hoje pior do que nos meses anteriores, o que corrobora a cautela a ser adotada pelo síndico.

Isto posto, entendo que é melhor não fazer reunião até 30/10/2020. Se for realizar, que o faça com a concordância do Conselho Consultivo e se  justifique os motivos para a convocação emergencial por meio virtual (de preferência, híbrido) ou por meio de consulta formal (por escrito), adotando-se todas as medidas necessárias para garantir a efetiva convocação e coleta de voto de todos os condôminos que desejarem se manifestar.

Adicionalmente, na hipótese de realização de reunião presencial com distanciamento, sugiro que os participantes assinem um termo de responsabilidade ou se faça constar em ata que o comparecimento dos presentes se deu de forma espontânea, com a adoção das cautelas recomendadas pelas autoridades sanitárias (distanciamento, uso de máscaras, álcool gel etc), isentando expressamente o Síndico e o condomínio de qualquer responsabilidade.

 

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