Lei n.º 8.799 de 30/04/2020, do Estado do Rio de Janeiro
No último dia 30 de abril de 2020, foi sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro a Lei n.º 8.799, que veio dispor sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio durante o período de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência da Covid19.
A lei deverá ser observada não apenas pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços, mas também por aquelas responsáveis pelo serviço de entrega em domicílio (delivery) e pelos condomínios em geral. Em que pese ter sido concebida para surtir efeitos durante um período específico (enquanto durar a calamidade pública), espera-se que venha ter suas diretrizes incorporadas à rotina de todos aqueles que compreendam a importância das boas práticas de higiene para uma melhor qualidade de vida para todos.
A Covid19 nos mostra com extrema clareza que a saúde de um é importante para a coletividade.
Segue a íntegra do texto da lei:
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º – Os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).
Parágrafo Único – Os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.
Art. 3º – O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.
Parágrafo Único – Somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato com o mesmo.
Art. 4º – Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de tor- neiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador