Lei n.º 8967 de 03/08/2020 – Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de violência durante o período de isolamento social

Lei n.º 8967 de 03/08/2020

Publicado no DOE – RJ em 4 ago 2020

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos condomínios edilícios, residenciais, comerciais,
conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e
outras organizações, com informações sobre o atendimento à mulheres em situação de
violência durante o período de isolamento social, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais,
mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, através
de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os
serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão em funcionamento
durante o período de isolamento social gerado pela pandemia – COVID 19.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do
formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras
proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo
os seguintes termos:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)

A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190

Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de
atendimento às mulheres seguem em funcionamento.

Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www. policiacivilrj. net. br/dpam. php

A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do
e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).

Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br

EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 97473-5876
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e
improrrogável de trinta dias;

II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não regularização dentro
do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do
descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas estaduais de
prevenção à violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL

 

Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49170

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