LEI Nº 8808 DE 08 DE MAIO DE 2020: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E REPAROS NÃO EMERGENCIAIS EM CONDOMÍNIOS COMUNS E EDILÍCIOS DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19

ATO DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8808 DE 08 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E REPAROS NÃO EMERGENCIAIS EM CONDOMÍNIOS COMUNS E EDILÍCIOS DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os síndicos dos condomínios edilícios autorizados a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo Único – Os condôminos temporariamente impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.

Art. 2º – Pequenos reparos não emergenciais poderão ser realizados, desde que:

I – não haja a necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;

II – não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;

III – os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).

Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto Código Civil.

Art. 4º – As obras e reparos em caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executados, sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

§ 1º – Nos casos definidos no caput deste artigo, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional.

§ 2º – A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possa adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença COVID-19.

§ 3º – A circulação de pessoas estranhas ao condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus anunciadas pela OMS, como o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.

Art. 5º – Esta Lei tem vigência temporária enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto nº 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2020

WILSON WITZEL
Governador

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