Prefeito do Rio de Janeiro decreta medidas adicionais para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, proibindo a circulação de pessoas em 11 bairros da capital, além de proibir o funcionamento de loterias e bares, dentre outras atividades comerciais.
DECRETO RIO Nª 47424 DE 11 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio n° 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1ª Ficam vedados, entre os dias 12. e 18 de maio de 2020, em caráter transitório e excepcional ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do nova Coronavírus – COVJD – 19, e dá outras providências:
1 – apostas presenciais em agências lotéricas;
11 – funcionamento de bares;
111 – funcionamento do comércio nas comunidades do Município, ressalvados o dos supermercados e farmácias;
IV – estacionamento de veículos automotores particulares, na orla marítima do Município, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades;
V – a circulação de pessoas em praças e calçadões dos centros de bairro, bem como o acesso de veículos automotores particulares às vias internas dos mesmos, ressalvados aqueles de proprietários que neles residam e os empregados em serviço de entrega em domicílio, devendo, neste caso, o seu condutor proceder a essa comprovação, nas seguintes localidades:
a) Santa Cruz;
b) Madureira;
c) Freguesia Jacarepaguá;
d) Taquara Jacarepaguá;
e) Tljuca – Praça Saens Pena;
1) Grajaú;
g) Pavuna;
h) Cascadura;
i) Realengo;
j) Guaratlba;
k) Méier;
VI – obras particulares, excetuadas aquelas emergenciais, assim entendidas as imprescindíveis à
segurança das instalações do imóvel.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se faixa de orla aquela limitada pelos alinhamentos frontais dos imóveis, com testadas para as praias, até o limite de
duzentos metros de espelho d’ água, Incluídos os logradouros públicos, calçadões e canteiros ajardinados, conforme disposto no § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 30.542, de 1B de março de 2009,
que cria o comitê de qualificação ambiental da orla marítima e dá outras providências.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a veículo automotor destinada ao serviço de entrega em domicílio, devendo o seu condutor proceder a essa comprovação, e aos es1acionamentos de estabelecimentos que exerçam atividades essenciais.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR – e à Secretaria Municipal de Ordem
Pública – SEOP – a análise e recomendação ao Prefeito quanto a necessidade de eventuais excepcionalidades às vedações de que tratam os Incisos IV e V, do art. 1°.
Art. 3º O§ 2°, do art. 1ª, do Decreto Rio n° 47.328 , de 27 de março de 2020, que institui o serviço DISK AGLOMERAÇÃO, contra a disseminação do novo coronavírus – COVfD-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° .. …. … ……. ….. … …….. … …. …….. ………………………….. ….. … … .
§ 2° Para efeito deste Decreto, considera-se aglomeração, a reunião, sem aparente justifi cativa, de duas ou mais pessoas, sem a observância da distância mínima de dois metros entre elas.
, “(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
Baixe aqui o documento: DECRETO Nº 47.424