ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA OU MISTA

I – Introdução

Com o surgimento da pandemia da Covid19 no ano de 2020 e, consequentemente, com a necessidade da adoção de medidas de isolamento ou distanciamento social como forma de conter a velocidade do contágio da doença, atenuando os seus efeitos sobre o sistema de saúde, viram-se os condomínios diante do questionamento acerca da legalidade das assembleias condominiais realizadas de forma híbrida ou mista, isto é, realizada mediante procedimento de consulta formal (escrita) direcionada igualmente a todos os moradores, sem prejuízo da realização de reunião presencial, mitigada com a participação reduzida de pessoas. Ou ainda, através da realização de consulta formal combinado com assembleia virtual realizada através das plataformas de videoconferência.

Cumpre saber, portanto, se o voto escrito manifestado pelo condômino antes da reunião presencial é válido, bem como se a reunião presencial realizada com participação reduzida, sem o comparecimento daqueles condôminos que estejam no grupo de risco à doença ou mesmo daqueles que não queiram se expor ao risco de contágio, viciaria o procedimento de deliberação.

Em que pese as discussões acaloradas sobre o tema, filiamo-nos ao pensamento de que embora não previstas expressamente em nosso sistema legal, as assembleias condominiais híbridas ou mistas não podem ser tidas por ilegais, desde que observados cuidados mínimos que garantam a transparência e a possiblidade de participação dos condôminos nesse momento tão importante da vida comunitária.

Ou seja, deve-se garantir na realização da assembleia:

  1. A transparência na convocação, com a determinação do objeto a ser deliberado, possibilitando aos condôminos a perfeita compreensão sobre o procedimento adotado;
  2. A garantia de que os condôminos, além de manifestarem o seu voto por escrito, poderão fazer constar na ata a sua manifestação pessoal acerca de qualquer tema;

II – Do princípio da legalidade ampla

Enquanto o direito público é regido pela legalidade estrita, por meio do qual o Estado somente pode fazer o que é, de modo expresso, obrigatório ou permitido, no direito privado o particular pode fazer tudo o que não estiver, de modo expresso, proibido por lei.

“No caso do direito privado, a liberdade aplica-se não apenas ao conteúdo dos atos particulares, mas também a sua forma. Como regra, as pessoas podem celebrar contratos verbais ou escritos. Podem praticar atos de diversas formas, livremente escolhidas pelo agente. Apenas excepcionalmente há a exigência de formalidades, como a escrituração pública de certos atos ou a prática de medidas solenes em outros” (SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público).

Sendo assim, considerando-se que as relações condominiais se inserem no direito privado, não podemos perder de vista o princípio basilar da legalidade ampla no momento da interpretação e aplicação das normas jurídicas que a elas se referem.

III – O Código Civil e as Assembleias de Condomínio

O Código Civil trata das assembleias condominiais nos artigos 1.349 a 1.355, adiante transcritos:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

(…)

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Como se depreende dos artigos acima citados, haverá no condomínio dois tipos de assembleia: uma anual, comumente chamada de ordinária, e outra extraordinária, convocada sempre que for necessário para deliberar sobre alguma matéria de interesse coletivo.

Em ambos os casos, a convocação deve se dar pela forma prevista na Convenção do Condomínio que, na maioria das vezes, fala em “carta protocolada”, “correspondência com aviso de recebimento” ou coisas que o valha.

A questão a ser respondida é: pode o condômino ser convocado à assembleia por outros meios não previstos na Convenção?

Pode, por exemplo, o condômino ser convocado para assembleia por e-mail? Por mensagem de aplicativo de texto tipo WhatsApp ou Aplicativo específico de gestão condominial, cada vez mais adotados pelos condomínios?

Sem perder de vista o princípio da legalidade ampla, entendemos que, na ausência de proibição expressa à convocação por outros meios não previstos na convenção do condomínio, não há base legal para não se admitir a convocação por outros meios, sobretudo, quando se puder demonstrar o inequívoco recebimento da mensagem pelo condômino.

Assim, se habitualmente ele interage por e-mail, pelo aplicativo de mensagens ou de gestão condominial, por que se haveria de exigir a carta protocolada ou correspondência com aviso de recebimento que tornaria inviável a convocação nos condomínios com dezenas ou centenas de unidades?

Superada a questão da convocação da assembleia, restaria saber se a votação por escrito por parte de condôminos que não estejam presentes à reunião poderia ser admitida ou não.

O que diz a lei?

O Código Civil diz em dois artigos que a assembleia irá deliberar por maioria dos votos dos presentes (art. 1.352 e 1.353). Mas isso quer dizer que somente os presentes irão deliberar?

Diz a lei em algum lugar que os “não presentes” não podem participar do processo de deliberação?

Certamente que não. O fato dos artigos 1.352 e 1.353 afirmar que a assembleia irá deliberar por maioria dos votos dos presentes não exclui a possiblidade de outros condôminos, não presentes à assembleia, participarem do processo, sobretudo, se este procedimento for aprovado pela própria assembleia.

Desta forma, entendemos que – dentre os pontos da ordem do dia – deverá constar obrigatoriamente a aprovação da votação híbrida ou mista.

III – “Pas de nullité sans grief

De acordo com a máxima “Pas de nullité sans grief“, imanente nos princípios gerais de direito processual, não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

Assim, se não houver demonstração efetiva de que a modalidade de convocação adota pelo Condomínio ou a forma de realização da assembleia causou prejuízo, não há como se considerar inválida a assembleia condominial híbrida.

Registre-se que eventual inconformismo individual, isolado ou minoritário não tem o condão de invalidar o ato jurídico, como reiteradamente tem posicionado a jurisprudência quando um único voto não seria capaz de alterar o resultado da votação.

III – Conclusão

Isto posto, considerando-se que não há vedação legal que impeça a realização das assembleias hibridas, mistas ou virtuais, conclui-se que a sua realização, por si só, não conduz à conclusão de que são inválidas.

Há que se demonstrar a ocorrência de prejuízo de tal sorte que contamine o procedimento em si.

Desta forma, tomando-se as devidas cautelas quanto à convocação inequívoca de todos os condôminos, a transparência do processo e quanto aos pontos a serem deliberados, assim com a garantia da lisura da apuração dos votos e respectiva publicidade, registrando-se em ata a manifestação de cada condômino que expressamente assim desejar, não há por que não se admitir a assembleia hibrida.

A novel jurisprudência tem apontado nessa direção:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Décima Quinta Câmara Cível

Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0055662-46.2020.8.19.0000 (4)

Agravante: Ana Clara Carvalho Sande e outros

Agravado: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

Data de Julgamento: 27/01/2021 – Data de Publicação: 29/01/2021

Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PANDEMIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VOTAÇÃO HÍBRIDA. PRESENCIAL OU À DISTÂNCIA.

Agravo de instrumento da decisão proferida em ação de obrigação de fazer que, com fundamento na possibilidade de vácuo administrativo, reconsiderou decisão anterior que concedia a tutela de urgência requerida pelos ora agravantes, e determinava o imediato restabelecimento dos efeitos do Edital de Convocação para uma Assembleia Geral Ordinária, então marcada para21/08/2020, e que se destinava à eleição dos novos Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva.

O debate no presente recurso se restringe à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, por conseguinte, o restabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para anular o Edital de Convocação publicado pela agravada /ré no dia 03/08/2020.

Conforme constou da decisão que deferiu o efeito suspensivo, verifica-se que a decisão agravada se fundamenta unicamente na possibilidade de vácuo na atual gestão da recorrida, por entender a magistrada que os atuais administradores não terão poderes de administração diante do término do mandato. No entanto, o fundamento não prevalece, pois, o § único do art. 5º, da Lei nº14.030/2020, prevendo os embaraços decorrentes da pandemia do COVID-19, possibilitou a postergação, por até 09 (nove) meses, da realização da AGO de prestação de contas, sendo os mandatos dos administradores prorrogados pelo mesmo prazo.

Portanto, o fundamento da decisão que reconsiderou a decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência destoa do que a lei prevê, e mais, determinou o restabelecimento do Edital de Convocação para AGO sem considerar a redação do art. 43-A, § único, da Lei nº 5.764/1971, incluído pela Lei nº 14.030/2020, que possibilita que o associado participe da votação a distância. Recurso provido.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Agravo de instrumento da decisão proferida em ação de obrigação de fazer que, com fundamento na possibilidade de vácuo administrativo, reconsiderou decisão anterior que concedia a tutela de urgência requerida pelos ora agravantes, e determinava o imediato restabelecimento dos efeitos do Edital de Convocação para uma Assembleia Geral Ordinária, então marcada para 21/08/2020, e que se destinava à eleição dos novos Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva.

Pela decisão constante da pasta nº 000117, deferi o efeito suspensivo à decisão agravada e, por consequência, restabeleci a decisão que deferia tutela de urgência para anular o Edital de Convocação publicado pela ré no dia 03/08/2020. Na oportunidade, determinei a publicação de um novo Edital de Convocação obedecendo a sequência indicada no art. 44 da Lei 5764/71.

Veio pedido de reconsideração para que fosse restabelecida a vigência do Edital de Convocação, a fim de que fosse possível a realização das eleições em 21/08/2020. Alternativamente, houve requerimento para que fosse esclarecido acerca da extinção do mandato dos administradores em 30/09/20 e de que maneira a administração deveria prosseguir diante da exiguidade dos prazos.

Proferi outra decisão reconsiderando parcialmente a anterior com vistas a autorizar que a assembleia que viesse a ser marcada para a eleição dos quadros administrativos considerasse a colheita dos votos tanto presencialmente, como à distância. Também, reconsiderei a parte da decisão que determinava que a prestação de contas se desse na mesma assembleia destinada à eleição, devendo então, ser observado o prazo regimental c/c os termos da Lei 14.030/20.

A agravada, através de pasta nº 000178, alega a existência de fato novo, consistente na greve deflagrada pelos correios e, por conta disso, aventou a possibilidade de implementação de um sistema denominado drive thru, entendendo que tal alternativa é mais segura do que o voto pelo correio,o qual necessita de comparecimento a uma agência.

A agravante, por seu turno (pastas nº 000183 e 000208), requereu esclarecimento quanto a última decisão, no que tangia à possibilidade de realização da AGO de prestação de conta em separado daquela para a eleição. Requereu que a agravada fosse compelida a realizar na mesma AGO digital tanto a aprovação de contas. Pugnou pela aplicação de multa diária para a hipótese de não contratação de empresa especializada, seja para votação eletrônica, seja por courrier privado ou outra metodologia.

Alternativamente, pela inclusão na decisão da necessidade de transmissão da AGO presencial de prestação de contas ao vivo.

Houve outros requerimentos, mas que não são relevantes para a solução deste recurso.

Por fim, instados a se manifestarem sobre a persistência de interesse recursal, já que a assembleia se realizara, os agravantes informaram (pasta nº 000434) que, considerando que não houve juízo de retratação relativamente à decisão interlocutória que gerou a interposição desse agravo de instrumento, persistia seu interesse, não tendo ocorrido perda do objeto

É o relatório.

O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.

De plano, destaco que o debate no presente recurso se restringe à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, por conseguinte, o restabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para anular o Edital de Convocação publicado pela agravada /ré no dia 03/08/2020.

Conforme constou da decisão de pasta nº 000117, que deferiu o efeito suspensivo, verifico que a decisão agravada se fundamenta unicamente na possibilidade de vácuo na atual gestão da recorrida, por entender a magistrada que os atuais administradores não terão poderes de administração diante do término do mandato. No entanto, o fundamento não prevalece, pois, o art. 5º, Lei nº 14.030/2020, prevendo os embaraços decorrentes da pandemia do COVID-19, possibilitou a postergação, por até09 (nove) meses, da realização da AGO de prestação de contas, sendo os mandatos dos administradores prorrogados pelo mesmo prazo, conforme parágrafo único, in verbis:

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

………………………………………………………………………………………………..

Portanto, o fundamento da decisão que reconsiderou a decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência destoa do que a lei prevê, e mais, determinou o restabelecimento do Edital de Convocação para AGO sem considerar a redação do art. 43-A, § único, da Lei nº 5.764/1971, incluído pela Lei nº 14.030/2020, que possibilita que o associado participe da votação a distância, in expressis:

………………………………………………………………………………………………..

Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

………………………………………………………………………………………………..

Como se vê, o recurso foi útil e necessário, pois através da decisão preliminar que deferiu o efeito suspensivo foi restaurada a decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo que obrigava a parte agravada a convocar AGO para prestação de contas e para eleição de novos Conselho Fiscal, de Administração e Diretoria Executiva

Assim, dou provimento ao recurso para confirmar tanto a decisão de pasta nº 000117, que concedeu o efeito suspensivo, quanto as sucessivas decisões proferidas neste recurso. É como voto.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Relator

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000245629

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002697-12.2021.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO DE PINHEIROS – CONDOMÍNIO 2001, é apelado JUÍZO DA COMARCA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FABIO TABOSA

(Presidente) E CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN.

São Paulo, 31 de março de 2021. SILVIA ROCHA

Relatora

Assinatura Eletrônica

29ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 1002697-12.2021.8.26.0011

5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros

Apelante: Conjunto Residencial Alto de Pinheiros – Condomínio 2001

Juíza de 1ª Instância: Luciana Bassi de Melo

Voto nº 31946.

– Condomínio edilício – Pretensão de prorrogação de mandatos da síndica e do conselho consultivo – Gestão que se encerra em 30.3.2021 – Possibilidade de realização de assembleias pelo formato virtual ou físico, este por meio de depósito de votos em urnas, sem necessidade de reunião presencial dos condôminos – Excepcionalidade das circunstâncias, no caso, que recomenda a concessão parcial de tutela antecipada, apenas para o fim de prorrogar os mandatos pelo prazo de quarenta e cinco dias, dentro do qual deverá ser realizada regular assembleia – Apelo parcialmente provido.

Autor de “ação declaratória de prorrogação de mandato com pedido de antecipação de tutela” insurge-se contra a r. sentença de fls. 105/106, que julgou improcedente o pedido.

O apelante sustenta (fls. 108/122) que:

a)a pandemia de Coronavírus é fato notório e, a fim de adotar medidas de isolamento, para evitar e prevenir a propagação da doença, bem como diante do potencial colapso do sistema de saúde do Estado de São Paulo, foi promulgado o Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, bem como outras normas a ele antecedentes, de forma que as pessoas deverão se sujeitar ao cumprimento das medidas previstas no art. 2º, inc. III, do referido Decreto, sob pena de responsabilização, de modo que é absolutamente inviável, para não dizer criminosa, qualquer tentativa de realização de assembleias condominiais nesta época, especialmente por se tratar de reunião de inúmeras pessoas;

b)o condomínio é formado por 784 unidades residenciais, distribuídas em 49 blocos, e, em assembleia geral ordinária, com ordem do dia para eleição de seu novo corpo diretivo, dentre outros itens, certamente atrairá o interesse de grande número de condôminos, configurando, assim, reunião de pessoas, proibida pelos atos normativos mencionados;

c) está demonstrado nos autos o desinteresse por parte dos condôminos e o risco para o apelante, no que diz respeito à realização de assembleia virtual, inclusive com ameaças de impugnações das sessões e de suas validades, caso as reuniões ocorram;

d) a MM. Juíza sugeriu a realização de eleição presencial, mediante apresentação de propostas a serem fixadas em mural e votação com depósito de votos em urna colocada em local de fácil acesso, no entanto, a assembleia ordinária não busca exclusivamente a eleição de síndico e novo corpo diretivo, mas também a prestação de contas da última gestão e deliberação de demais assuntos apresentados em edital de convocação;

e) não há interesse dos condôminos nem do condomínio na realização de assembleia virtual, uma vez que não haverá tempo hábil para a organização e escolha de plataforma adequada, considerando que o condomínio tem 784 unidades;

f) embora a Convenção e o Regimento Interno não estabeleçam uma data limite para eleição do novo síndico, o mandato da síndica atual termina em 30.3.2021, sem previsão de renovação automática, de forma que, face à situação emergencial e atendendo às medidas de isolamento, que guardam interesse público de preservação da vida de toda a população, deve ser prorrogado o mandato;

g)há necessidade urgente de provimento jurisdicional declaratório, porque toda a movimentação de conta bancária do condomínio será bloqueada pelas instituição financeiras, que exigem a comprovação de vigência do mandato, a fim de permitir o pagamento das contas rotineiras, salários e encargos de funcionários, pagamentos de contratos vigentes, além da eventual nulidade de quaisquer atos que demandem a assinatura do síndico, sendo que até mesmo a representatividade em juízo restará prejudicada;

h) o procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 719 e seguintes do CPC, permitem a obtenção da declaração pleiteada;

i)estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal, pois o mandato dos últimos representantes do condomínio findar#se-á em 30.3.2021 e não há sinal de que a situação enfrentada pelo País se normalizará, a ponto de permitir grandes aglomerações, como as que ocorrem em assembleias condominiais, e, além disso, há perigo de dano por conta da eventual falta de representatividade do condomínio impossibilitando a movimentação de contas, pagamento de despesas rotineiras e assinatura de documentos essenciais ao dia a dia condominial, e, em relação ao restante do Corpo Diretivo, dada a magnitude do condomínio, é inviável que ele seja gerido sem qualquer apoio ou fiscalização, atribuições que pertencem aos subsíndicos e conselheiros consultivos fiscais, sendo de interesse de toda a massa condominial a prorrogação do mandato de todos os membros eleitos, não havendo, por outro lado, risco de irreversibilidade dos efeitos, em caso de concessão da liminar.

Pede a reforma da sentença, para: “a. PRORROGAR O MANDATO DE TODO O CORPO DIRETIVO, OU ALTERNATIVAMENTE, AO MENOS O MANDATO DA SINDICÂNCIA A FIM DE QUE O APELANTE não fique sem sua necessária representatividade em juízo ou fora dele, perante terceiros e diante de órgãos da Administração Pública nos mesmos moldes requeridos no item “a”, da petição inicial; b. A confirmação da tutela antecipada recursal, tornando-se definitiva a decisão liminar, e reformando-se o decisum atacado, para que seja PRORROGADO O MANDATO DE TODO O CORPO DIRETIVO, OU ALTERNATIVAMENTE, O MANDATO DA SÍNDICA, A FIM DE QUE O RECORRENTE não fique sem sua necessária representatividade em juízo ou fora dele, perante terceiros e diante de órgãos da Administração Pública, CASSANDO-SE EM DEFINITIVO A DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONDOMÍNIO PROVE IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR CONTAS, reconhecendo-se, portanto o pleno interesse de agir do Recorrente.” (sic, fls. 121).

Recurso tempestivo e preparado.

Sem resposta, porque não foi completada a relação processual.

É o relatório.

A ação foi proposta (fls. 1/12) sob os mesmos argumentos deduzidos no apelo, e o pedido foi julgado improcedente, pela r. sentença de fls. 105/106, com a seguinte fundamentação:

“(…) Não há como se acolher o pedido inicia

Reconhece-se, ante a situação pandêmica, a necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, que as reuniões e assembleias condominiais devem ser evitadas.

De outro lado, não ficou comprovado impedimento de que a gestão condominial possa promover a eleição do corpo diretivo para o novo exercício pelo meio virtual. Ainda, poderá realizar mediante forma física, – com a apresentação das propostas dos condidatos [sic] pelo meio digital e afixação de mural em área para tanto através da instalação de urna em área de fácil acesso e com os protocolos necessários de higienização do condomínio para depósito dos votos físicos.

Portanto, nos dias atuais, nada justifica a prorrogação do mandato da atual gestão para além do prazo previsto em regramento pré-estabelecido.

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (…)” (sic, fls. 105/106).

A necessidade de isolamento social, decorrente da pandemia da Covid-19 não é situação nova nem imprevisível, já que ela perdura desde o início de 2020 e, desde o começo de 2021, o Governo Estadual vinha anunciando a necessidade de maior restrição, tanto que, já em 3 de março de 2021, foi editado o Decreto nº 65.545, estendendo “a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, instituído no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional” (fls. 98/100 e 87/89), depois enrijecido pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu “medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19” (fls. 83/85).

Assim sendo, nada justifica que, ciente de que não havia nenhuma perspectiva de possibilidade de reunião presencial dos condôminos, e sabedor de que o mandato da síndica e do corpo diretivo se encerraria em 30.3.2021, bem como que a assembleia geral ordinária para eleição de síndico e de membros do Conselho Fiscal e Consultivo deverá se realizar em março (Convenção do Condomínio, art. 12º, fls. 26/27), o condomínio apelante não tenha providenciado meio hábil e tempestivo para a realização das assembleias, que foram convocadas somente em 9.3.2021, para que se realizassem nos dias 20 e 27 de março de 2021 (fls. 81 e 82), quando, como visto, o aumento das restrições sociais já era amplamente anunciado.

E pese a existência de grande número de unidades condominiais (784, distribuídas em 49 blocos residenciais – art. 2º da Convenção, fls. 14), não há nenhuma prova, nos autos, de que não é possível a realização de assembleia no formato virtual nem de que os condôminos teriam dificuldades de acesso a eventual plataforma adequada para tanto ou de que isso demandaria alto custo para o condomínio.

Ao contrário, a única prova existente nos autos é de que a atual síndica distribuiu a “circular 04/2021”, sugerindo que não seria possível a realização de assembleia virtual no condomínio, porque “infelizmente (…), seria motivo de inúmeras reclamações, falatórios e até mesmos possíveis impugnações.” (sic, fls. 75), o que não passa de suposição.

Tais argumentos são os mesmos contidos no e#mail que ela enviou ao escritório de advocacia que patrocina a demanda, com o acréscimo de que “(TEMOS UMA TURMA DE 12 pessoas do contra).” (fls. 76/77).

Isso revela que pode haver oposição à manutenção da síndica na gestão do condomínio, para a qual ela foi reeleita em assembleia geral ordinária realizada em 23.3.2019 (fls. 59/62), e, ademais, não há nenhuma demonstração de que os condôminos foram consultados quanto à possibilidade de prorrogação do mandato da síndica ou do corpo diretivo

Assim sendo, a manutenção da síndica e do conselho consultivo nos cargos depende de regular realização de assembleia, na forma prevista na sua Convenção (artigos 12º a 24º – fls. 26/30).

Por outro lado, a realização de assembleia presencial, por meio tradicional, está certamente inviabilizada, diante da imposição de isolamento social em decorrência da pandemia de Covid-19, razão pela qual ela não poderia mesmo se realizar em espaço que, ao que parece, havia sido solicitado a uma escola da região (fls. 78, idem 80).

Nada impede, mas, ao contrário, a situação atual recomenda, que a assembleia seja realizada na forma virtual, como, aliás, já previra o art. 12 da Lei nº 14.010, de 10.6.2020, ao tratar da situação emergencial imposta em março de 2020, ou, então, no formato sugerido pela MM. Juíza de 1º Grau, ou seja, na forma física, precedida de apresentação das propostas dos candidatos pelo meio digital e afixação de mural em área para tanto designada, seguida de instalação de urna adequada, não violável, e em área de fácil acesso e com os protocolos necessários de distanciamento e higienização do condomínio para depósito dos votos físicos.

Os formatos virtual ou físico sugeridos pela MM. Juíza permitem, ainda, não só a eleição do síndico e corpo diretivo (fls. 82), mas também que sejam prestadas as contas da atual gestão (fls. 81), até porque a Convenção (fls. 13/35) prevê, em seu art. 16º, que “As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do administrador, bem como da proposta de orçamento relativo ao exercício respectivo.” (sic, fls. 28), de modo que a questão não é nova.

Sopesadas, porém, as circunstâncias, tendo em vista que o mandato da síndica Milene Braga Ferreira se encerra em 30.3.2021 e considerando a inviabilidade, no atual cenário, de realização da assembleia geral ordinária, pela forma tradicional (reunião presencial do condôminos), o que poderá, em tese, implicar ausência de representação do condomínio e dificuldades no âmbito administrativo, fica deferida em parte a tutela provisória, para o fim de prorrogar o mandato da síndica Milene Braga Ferreira e do conselho consultivo por mais 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 15 de maio de 2021, sob as seguintes condições:

a) que seja dado efetivo e imediato conhecimento a todos os condôminos da prorrogação concedida, apenas para o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de 1ºde abril a 15 de maio de 2021;

b) que seja convocada assembleia geral ordinária, a se realizar dentro do mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima fixado, mediante reunião virtual ou por meio físico, precedida de apresentação das propostas dos candidatos pelo meio digital e afixação de mural em área designada para tanto, seguida de instalação de urna inviolável em área de fácil acesso e com os protocolos necessários de distanciamento e higienização do condomínio para depósito dos votos físicos, observando-se, no mais, as determinações legais e da Convençãodo Condomínio;

c) que haja regular prestação de contas dos atosde administração do período, perante a massa condominial, sob as penas da lei. Diante do exposto, ratifico a parcial antecipação da tutela e dou parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido.

SILVIA ROCHA

Relatora


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento N.º 2082707-93.2020.8.26.0000

Relator(a): Tercio Pires

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/09/2020

Data de publicação: 29/09/2020

Ementa: Agravo de instrumento – Condomínio em edifício – Pretensão envolvendo prorrogação de mandato de corpo diretivo até a cessação do período de quarentena imposto pelo poder público por força da pandemia do COVID-19 – Indeferimento do pedido de tutela de urgência – Convenção condominial a autorizar a reeleição do síndico, mas a exigir, para tanto, convocação de assembleia – Interesse de agir evidenciado – Representatividade do condomínio junto a órgãos do poder público e prestadores de serviços necessária – Existência de elevado número de condôminos, o que a embaraçar a realização de ASSEMBLEIA PRESENCIAL OU MESMO VIRTUAL – Decisão reformada – recurso provido.

 


 

SENTENÇAS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1004152-36.2021.8.26.0003

Classe – Assunto Outros procedimentos de jurisdição voluntária – Expedição de alvará judicial

Requerente: Condominio Residencial Itapoa

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Samira de Castro Lorena

Vistos.

CONDOMÍNIO ITAPOÃ ajuizou ação com pedido de alvará judicial para realização de assembleia condominial digital/híbrida, alegando, em resumo, que o empreendimento conta com 40 unidades habitacionais autônomas e que necessita urgentemente realizar assembleia geral ordinária, com a finalidade de regularizar as contas (prestação de contas/ previsão orçamentária) e tratar de demais assuntos de interesse condominial.

Acrescenta que, embora a convenção condominial não preveja a possibilidade de realização de assembleia virtual e que o prazo fixado na Lei nº 14.010/20 já tenha decorrido (em 30/10/2020)o agravamento do quadro da pandemia justifica a realização da assembleia ordinária, de natureza obrigatória, na forma virtual/híbrida para, de um lado, a proteção e a segurança dos participantes e, de outro, a garantia de que condôminos sem aptidão com o ambiente virtual tenham acesso à assembleia. Por tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para autorização judicial de realização de assembleia digital/híbrida no dia 25 de março de 2021 (conforme edital de convocação de fls. 59). Com a inicial vieram documentos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Impõe-se o pronto indeferimento da inicial por falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita.

A ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse processual, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.

O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação.

O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial; e, para tanto, deve a parte valer-se da via processual adequada.

O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.

No caso em tela, não se justifica que o Estado Juiz emane autorização para realização de assembleia condominial na modalidade pretendida, ressaltando-se que a modalidade virtual passou a ser recomendável para todo e qualquer tipo de reunião na pandemia, ainda mais na “fase vermelha” do Plano São Paulo, estabelecido pelo Poder Executivo Paulista.

Nem se diga que há condôminos que não teriam acesso ao ambiente virtual, na medida em que, como é conhecimento notório, o ingresso em reuniões virtuais por meio dos aplicativos “Teams”, ou “Zoom”, pode facilmente ser realizado por intermédio não apenas de computador, mas de aparelho celular ou ainda “tablet”.

Demais disso, o requerente sequer comprovou concretamente eventual impossibilidade de qualquer condômino participar da assembleia virtual, tampouco ter havido impugnação para a realização da assembleia em tal modalidade.

Assim, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 330, III e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais pelo requerente.

Sem condenação em honorários de sucumbência.

P.R.I.

São Paulo, 15 de março de 202


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL – 42ª VARA CÍVEL

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP –

Processo Digital nº: 1025440-11.2019.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Assembléia

Requerente: Tereza Artigas Lara Leite Ribeiro

Requerido: Condomínio Edifício Guanabara

Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra

Vistos.

ANGELO PATRÍCIO STACCHINI, JOSÉ CARLOS LAZARIM, ANTONIO DA SILVA COSTA, TEREZA ARTIGAS LARA LEITE RIBEIRO, YE YONG HONG, ALBERTO SPINOLA GARISTO, ANTONIO CARLOS BERNADO BARROS e ELIAS DE CARVALHO. Propuseram ação de conhecimento com pedido liminar e pedido declaratório de nulidade em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUANBARA e LUCAS NATALIO DE SOUZA e ELIAS NATALIO DE SOZA e THIAGO NATALIO DE SOUZA Alegaram que em razão de graves vícios ocorridos em assembleia de condôminos o atual sindico deve ser afastado; que o condomínio requerido é destinado a fins comerciais, com 58 unidades autônomas, sendo que, 56 são salas comerciais e 2 são lojas térreas; que os requerentes representam 20 unidades do condomínio requerido; que os titulares de salas tem direito a 1 voto em assembleia, enquanto os titulares das lojas térreas tem direito a 4 votos cada um; que o requerente ALBERTO foi ilegalmente impedido de votar na assembleia em questão; que o réu ELIAS exerceu a função de sindico de 2008 até a assembleia de 25/07/2018, quando foi eleito para a função de membro do conselho condominial; que nessa assembleia o requerido LUCAS foi eleito para a função de síndico, por meio de um único voto que, veio de seu genitor ELIAS; que o requerido THIAGO também filho de ELIAS atuou como presidente das assembleias desde 2009 e como subsíndico de 2014, até a assembleia objeto da lide, quando se elegeu membro do conselho; que a assembleia objeto da demanda foi convocada por determinação do requerido ELIAS, o então sindico definiu que o local da assembleia seria no escritório de advocacia dele e de seus filhos; que os requeridos THIAGO e ELIAS barraram o ingresso de condôminos, pois, estavam inadimplentes; que os requerentes só puderam ter acesso à lista de inadimplentes a posterirormente, quando então verificaram que o próprio sindico ELIAS figurava como devedor de contribuições condominiais; que os condôminos deixaram clara para THIAGO que pagariam o suposto débito naquele ato, garantido o direito de votar no conclave por suas salas; mas esse pedido foi negado pelo subsíndico; que os requerentes ALBERTO e ANDERSON não eram devedores contumazes, tendo pendências muito pontuais e justificáveis; que após a instalação da assembleia, os condôminos presentes instaram o requerido ELIAS para apresentação de documentos, porém o requerido THIAGO arbitrariamente dispensou ELIAS de trazer os documentos pleiteados pelos condôminos; que na lista de presença da assembleia constam os nomes dos proprietários formais das unidades, entretanto ELIAS identificou as unidades a lápis como sendo de sua propriedade, cotando por elas e computando tais votos em favor de seu grupo; que ELIAS poderia ter votado somente por 13 salas e não por 28 como aconteceu; que foi solicitado por meio de notificação extrajudicial pelo requerente ANGELO para que o requerido ELIAS fornecesse a documentação comprobatória da titularidade das suas salas e os comprovantes de pagamentos de taxas condominiais; que o condomínio estaria alterando a fachada do edifício, que é patrimônio tombado. Pleitearam liminarmente o afastamento do atual sindico, bem como pleitearam a declaração das nulidades da Assembleia Ordinária objeto da lide (fls.01/27).

Documentos da inicial acostados nas fls.28/407

Proferida decisão deferindo a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos da assembleia objeto da lide (fls.431)

Proferida decisão mantendo a medida liminar e deferindo a nomeação de um sindico profissional (fls.582)

LUCAS NATALIO DE SOUZA, ELIAS NATALIO DE SOUZA e THIAGO NATALIO DE SOUZA apresentaram contestação. Preliminarmente alegaram carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, pleitearam a revogação da medida liminar e a improcedência da demanda alegando que esta ação trata-se de pura insatisfação por conta do resultado da eleição para sindico; que o requerente Angelo Stacchini e seu grupo perseguem os requeridos por mera insatisfação; que a requerente Thereza Ribeiro passou 40 anos sem pagar condomínio, tendo sido distribuída ação de cobrança das cotas condominiais; que a requerente Tereza Ribeiro perdeu o processo e passou a pagar mensalmente suas cotas condominiais; que Elias de Carvalho é devedor de cotas condominiais no importe de R$ 442.806,26; que o requerente Ye Young Hong também não pagava os seus débitos condominiais e passou a cumprir com os seus débitos após acordão do TJ onde determinou que a requerida Tereza pagasse seus condomínios; que as mudanças feitas no edifício foram feitas no meio vazado do prédio e não na frente ou em suas laterais; que os requerentes promoveram diversas modificações em suas respectivas áreas do edifício; que os requeridos possuem a posse dos imóveis desde 1982, por avença contratual, usucapião e contrato de compra e venda; que conforme lista de inadimplentes o requerente Alberto Spinola estava inadimplente; que no dia da Assembleia o condomínio não tratou nenhuma matéria em que o inadimplente teria direito a voto; que com base na CND fornecida pela administradora do condomínio o requerido Elias e seus filhos são proprietários de 28 salas do condomínio; que os requerentes tiveram 14 votos validos (fls.588/609).

Documentos da contestação acostados nas fls.610/717

Sobreveio réplica (fls.720/790), sobrevindo manifestações das partes e juntada de documentos.

A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 3591/3592).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.

A presente demanda objetiva a invalidade de deliberações tomadas por iniciativa dos próprios réu, sendo útil e adequada ao caso concreto. Não há, pois, que se falar em carência da ação.

Outrossim, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo clara narração dos fatos bem como pedidos certos e determinados, de modo a permitir aos réus o exercício do direito de defesa. A inicial não se encontra inepta.

Ficam rejeitadas as preliminares alegadas em resposta.

No mérito, a série de argumentações articuladas na inicial faz parecer que se trata de demanda de grande complexidade, diante de eventuais irregularidades na gestão do condomínio réu elencadas pela parte autora.

A análise mais detida do caso revela, porém, que a controvérsia em debate é mais singela do que aparenta. Tudo se resume à regularidade de assembleia, a ser solucionada com a análise da mídia juntada aos autos, a qual revela que, de fato, condôminos inadimplentes foram impedidos de ingressar na assembleia em debate.

Não há qualquer irregularidade neste fato, na medida em que o artigo 1.335, III, do Código Civil exige a quitação de débitos para a participação e votação de condômino em assembleia. É certo que se alega que o síndico eleito também se encontrava inadimplente, o que, contudo, não tem relevância, pois a vedação da lei civil diz respeito ao direito de votar e não de ser votado.

Repare-se que, em sendo o disposto no art. 1335, III, do Código Civil uma norma que restringe direito, deve ser esta interpretada e aplicada restritivamente.

Interpretação contrária significa retirar prerrogativas sem lei que a permita, o que é vedado pelo princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II).

Deve a parte autora, portanto, submeter-se democraticamente às deliberações da maioria da comunidade que escolheu viver, impondo a rejeição da pretensão deduzida na inicial.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, tornando sem efeito a tutela de urgência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado, desde a propositura da ação, da causa.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de outubro de 2019


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1001673-06.2021.8.26.0477

Classe – Assunto Tutela Cautelar Antecedente – Liminar

Requerente: Francisco Bacchi

Requerido: Condomínio Edifício Mistral

Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO SZNIFER

Vistos.

Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por FRANCISCO BACCHI, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MISTRAL, alegando, em síntese, que a assembleia do condomínio réu, onde mora, agendada para o dia 20/02/2021, visando a eleição de síndico e outros assuntos não urgentes, trará riscos aos moradores em virtude da COVID-19. Assim, requer concessão liminar de tutela de urgência, para decretar a suspensão da assembleia designada para o dia 20/02/2021.

Decisão a fls. 77/78, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.

O autor apresentou embargos de declaração a fls. 80/86, alegando que o objetivo da cautelar antecipada não é cancelar a realização da assembleia, mas tão somente adiá-la, no intuito de emitir um novo edital de convocação para, primeiramente, escolher um local mais adequado para a reunião presencial dos condôminos e, em segundo plano, definir as diretrizes para realização de uma assembleia híbrida, que permita que as pessoas portadoras de comorbidades, ou que simplesmente não se sintam confortável em participar de reuniões presenciais, possam participar das deliberações e manifestar seu direito legal ao voto. Ressalta que não se trata de interesse de apenas um condômino, visto que fora acostado aos autos um abaixo-assinado contendo assinaturas de proprietários que não concordam com as assembleias na forma que foram convocadas, totalizando vinte e quatro unidades. Por fim, reitera o pedido de concessão da tutela de urgência.

Decisão a fls. 87/89, acolhendo os embargos de declaração de fls. 80/86 e deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da assembleia convocada pelo condomínio réu para o dia 20/02/2021, facultando-se o réu a convocação de nova assembleia na qual seja possível a manifestação de vontade dos condôminos por meios virtuais.

Citado, o réu apresentou contestação a fls. 90/122, relatando que a eleição de síndico é o motivo maior para a referida assembleia acontecer, visto que se não ocorrer o Banco Bradesco irá bloquear as contas, deixando os empregados e fornecedores impedidos de seu recebimento. Indica que a assembleia não foi convocada de forma híbrida, tendo em vista a vigência da Lei 14.010/2020, assim como o município se encontrar em fase amarela, o que permite a feitura de eventos menores desde que se tomem todos os cuidados necessários e determinados na legislação e recomendações médicas em vigência. Ressalta, ainda, que foi verificado pelo síndico do condomínio requerido a contratação de uma empresa certificada para que fizesse uma assembleia presencial/virtual, entretanto, o custo o desencorajou, de modo que o condomínio não tem condições de arcar com tal situação, além do fato de o condomínio possuir muitos idosos, os quais são poucos que tem acesso a modernidade das plataformas digitais. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos e que a tutela concedida seja revogada, além de que a assembleia poderia, por determinação, apenas eleger o síndico, para que não se traga os transtornos mencionados, o que não passaria de vinte minutos de duração, ficando para outra oportunidade os outros itens da pauta.

Decisão a fls. 123/124, indeferindo o pedido de revogação da tutela e conferindo a administração provisória ao síndico atual pelo prazo de trinta dias após a expiração de seu mandato, ou até a deliberação em assembleia própria convocada para tanto.

Réplica a fls. 128/147, indicando, preliminarmente, que o ofício de fls. 87/89 foi devidamente remetido ao condomínio réu, entretanto, José Correia Neto se recusou a assinar o termo de entrega, informando que não reconhecia válida qualquer “cartinha” que não fosse encaminhada por Oficial de Justiça. Ademais, refutou as alegações da contestação dos autos e pontuou que não foram trazidos aos autos sequer um único argumento que tenha condão de infirmar a tutela concedida. Assim, requereu a efetivação da tutela cautela, tornando-se estável até o julgamento do pedido principal, além do reconhecimento de que o condomínio réu tomou ciência inequívoca do trâmite e conteúdo da demanda, em especial, a expressa determinação de suspensão da assembleia designada para o dia 20/02/2021.

Manifestação do réu a fls. 148/168, esclarecendo que foi cancelada a assembleia de 20/02/2021 e contratada empresa especializada em audiências virtuais, agendando-se para o dia 20/03/2021. Informa que não houve recusa de receber a liminar expedida pelo simples fato de não saber de que documento se tratava, pois o autor só falou que “era para assinar e cumprir”. Indica que o autor começou a agir como síndico no condomínio, colocando e afixando recados e avisos

no elevadores, indo de porta em porta, cercando moradores, inclusive através de e-mail e formulação de grupos através de WhatsApp com a inserção de condôminos sem autorização, além de buscar algo que não prega, visto que propõe que todos os moradores possam ir discutir em seu restaurante.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.

Não há outras preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. o pedido é certo, possível, jurídico e determinado. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil.

Verifico que a parte autora ajuizou a presente Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente pretendendo a decretação de suspensão da assembleia presencial designada para o dia 20/02/2021, constando expressamente em sua peça inicial que, em cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC, proporia a competente Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial.

A decisão de fls. 77/78 indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e concedeu o prazo de 30 dias para a parte autora formular o pedido principal.

Houve Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 80/84), os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 87/89, para deferir a tutela de urgência pleiteada. No mais, em razão da pretensão do autor (suspensão de assembleia) ser uma antecipação do resultado final almejado, e não uma medida que visa assegurar um processo futuro, foi concedida a tutela antecipada antecedente, constando expressamente da r. Decisão a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do NCPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após tal decisão, houve Contestação com pedido liminar manejado pelo réu (fls. 90/122), sendo que a decisão de fls. 123/124 indeferiu o pedido de revogação da tutela, conferiu-se a administração provisória ao síndico atual, e determinou que o autor se manifesta-se em réplica, no prazo de 15 dias, bem como concedeu o prazo de 30 dias para que o autor apresentasse o pedido principal.

É certo que tanto a Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, quanto a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente exigem o aditamento da petição inicial, conforme artigos 303, §1º, inciso I, e 308, ambos do CPC, respectivamente.

Ocorre que o requerente optou por apresentar tão somente réplica (fls. 128/144) justificando as fls. 130 que: “considerando-se a ausência de fundamentação na r. decisão de fls. 87/89, somado ao que aparenta ser uma errata às fls. 123/124, deixa o Autor de apresentar a emenda prevista no Art. 303, §1º, inc. I, do CPC, e passa à réplica, conforme determinado”. Todavia, tal justificativa não encontra amparo na legislação, de modo que eventual dúvida com relação as decisões deveria ter sido sanada através de Embargos Declaratórios e não através da forma realizada pela parte requerente, o qual optou por conta própria não formular o pedido principal, apresentando tão somente réplica.

[Diante disso, a extinção do pedido sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido, há jurisprudência tanto com relação a a Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, quanto com relação a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente:

“Alienação fiduciária. Tutela antecedente. Sentença de procedência. Apelo do réu, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Descumprimento pelos autores da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, I, do CPC, após a concessão da tutela antecedente. Ajuizamento de ação paralela, com distribuição por dependência, que foi cancelada na origem. Decreto de procedência que não se sustenta, por ausência de pedido final confirmatório. Extinção do processo como medida de rigor, nos termos do artigo 485, X, e 303, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Apelo provido.”

(TJSP; Apelação Cível 1041582-90.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Irresignação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e sem a estabilização da tutela, que se revogou, nos termos do que dispõem o art. 485, inciso X, c.c. o art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar intempestiva a emenda à inicial promovida pela parte autora – Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação – Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil – Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade – Recurso não conhecido.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2235644-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)

“PLANO DE SAÚDE. Medida cautelar antecedente. Sentença que extinguiu o feitosem resolução de mérito. Insurgência do autor. Razões recursais que possuem impugnaçãoespecífica. Ausência de violação ao art. 1.010, II, do CPC. Autor que não ajuizou a ação principal após o prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar. Descumprimento do disposto noart. 308 do CPC (art. 806 do CPC/73). Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005422-76.2014.8.26.0606; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021)

“APELAÇÃO. Tutela cautelar antecedente. Sustação de protesto. Ausência de formulação do pedido principal na forma do art. 308, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Perda de eficácia da tutela cautelar. Extinção do processo sem julgamento do mérito, com consequente prejuízo da reconvenção. Inviabilidade de seguimento do pedido reconvencional, conforme artigo 343, caput, do CPC. Precedentes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005274-04.2016.8.26.0248; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021)

Além disso, conforme manifestação da parte ré (fls. 148/156) a Assembleia marcada para o dia 20/02/2021 foi cancelada, de modo que o pedido autoral também perdeu o objeto.

Portanto, forte na jurisprudência acima, diante da ausência de formulação de pedido principal e diante da perda do objeto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

Por fim, não conheço dos pedidos de fls. 169/170, pois escapam dos limites dos pedidos e não foi apresentada reconvenção para tanto. Ainda, a expiração do mandato do síndico será suprida em assembleia marcada para o dia 20/03/2021, sendo certo que o autor não impugnou tal assembleia, mesmo porque com emprego de ferramenta digital.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, REVOGANDO-SE a tutela de urgência concedida as fls. 87/89

Custas e despesas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não existir pretensão resistida.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Praia Grande, 12 de março de 2021


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1000052-34.2020.8.26.0630

Classe – Assunto Tutela Cautelar Antecedente – Liminar

Requerente: Condomínio Residencial Céu Azul Ii

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carmezim Camargo Neves

Vistos.

Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Condomínio Residencial Céu Azul Ii, visando obter autorização para realização de assembleia condominial de natureza híbrida, ou seja, na modalidade virtual e também presencial, ante as restrições impostas pela pandemia do Covid-19.

O curador especial nomeado contestou o feito por negativa geral(fls. 78/79).

Deferida a tutela de urgência (fl. 65), sobreveio manifestação do autor, requerendo extinção da ação pela perda superveniente do objeto, ante a realização da assembleia (fls. 80/82).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O feito deve ser julgado no estado em que se encontra (art. 354, do CPC), porque está configurada hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do referido diploma processual.

Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Ocorre, no entanto, que no caso dos autos não mais subsiste referido interesse processual, conforme noticiado pelo condomínio postulante (fls. 80/82).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e/ou condenação nas verbas de sucumbência.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos termos do convênio firmado entre OAB/SP e DPE.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Sumaré, 30 de março de 2021


OUTRAS

A respeito do tema, salutar a colação do presente Acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0101264-31.2020.8.26.9000, que contou com a Relatoria da magistrada Stefânia Amourin Requerena, possuindo a seguinte emanta:

“Agravo de instrumento – Tutela de urgência deferida – Requisitos presentes – Realização da assembleia condominial presencial que se mostra contrária às recomendações de distanciamento social ditadas pelas autoridades competentes – Recurso não provido.

 

 

 

 

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