Direitos e Deveres dos Condôminos

As normas de boa vizinhança que condicionam o uso das unidades autônomas do edifício, bem como as partes e coisas de uso comum, de modo a não causar dano ou incomodo aos demais ocupantes, são, em princípio, estabelecidas pela legislação comum, completadas pelas disposições da Convenção de Condomínio, que, obriga os condôminos, promitentes compradores, promitentes cessionários, enfim, a qualquer ocupante.

Os direitos e deveres do Condômino estão previstos na Convenção de cada Condomínio, porém, o Código Civil estabelece aquilo que se pode chamar de direitos e deveres mínimos, aplicáveis a todos os condomínios em território nacional.

A Convenção poderá ir além e estabelecer regras que digam respeito à realidade de um determinado condomínio, categoria ou localização, preservando, contudo, a integridade das normas contidas no Código Civil, que são as seguintes:

São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Ou seja, a Convenção jamais poderá criar obstáculo ou limitar o livre uso das unidades autônomas, inclusive no que diz respeito à sua fruição e disposição.

Igualmente, a todos é assegurado o direito de usar as partes comuns, conforme a destinação que lhes tenha sido dada e contanto que não prejudique a utilização dos demais condôminos.

São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

1º) O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

2º) O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Como o objetivo desse blog é dar subsídios básicos para que qualquer pessoa comum possa compreender como funciona um condomínio, identificando os seus direitos e deveres, de modo a adquirir consciência que fortaleça um comportamento ético e socialmente harmonioso, deixaremos para tratar de cada um dos direitos e deveres em outros artigos, sempre buscando oferecer resposta para casos reais.

Lembre-se sempre que, para viver em sociedade ou em condomínio é fundamental conhecermos as regras do jogo.

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