Quem preside uma Assembleia pode votar?

Considerando-se que a lei não veda o exercício da presidência da Assembleia a pessoas estranhas ao condomínio, é certo que nessa hipótese quem a preside não vota.

Tratando-se, porém, de condômino a presidi-la, o voto é um direito, pois o Presidente não deixa de ser condômino, nem perde nenhum dos direitos inerentes a essa condição, donde pode votar sempre que inexista conflito entre seu interesse e o do condomínio.

Quando esse conflito existe, então, sim, seu voto não deve ser tomado. Mas, se o for, a deliberação só subsiste se tiver sufrágio majoritário, mesmo se desconsiderando aquele voto.

Esse critério é realmente usual nos órgãos colegiados, nos quais o voto do Presidente é admitido em qualquer modalidade de deliberação, seja por maioria simples ou absoluta. Sendo condômino, vota representando as unidades autônomas de que é titular, sendo-lhe vedado apenas discutir enquanto estiver na presidência, que, no caso, deve ser transferida para outra pessoa designada pela Assembleia enquanto o tema estiver em debate. É uma questão de lógica, de equilíbrio de forças e até mesmo um meio para conservar a ordem dos trabalhos, que nem sempre são tranquilos.

Se o Presidente, enquanto condômino, tem interesse em debater um assunto específico, melhor que decline, ainda que transitoriamente do cargo, para se colocar em pé de igualdade com os seus pares. Isso seria o desejável.

Há convenções que preveem o voto de desempate ou voto de minerva por parte do Presidente. Nesse caso, será aconselhável que o seu voto seja colhido por último, a fim de que só seja utilizada a faculdade em caso de efetiva necessidade.

Caso se vislumbre a possibilidade de empate em qualquer votação, pela presença de número par de condôminos na assembleia geral, e, ausente critério de desempate na convenção de condomínio, é possível que se estipule, antes do início da Assembleia, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes, o direito do voto de minerva para o presidente da Mesa, condômino mais idoso ou outro condômino, viabilizando resolver os temas da ordem do dia.

Na hipótese de empate, sem que tenha sido ajustado qualquer critério de desempate, o presidente da assembleia deverá fazer constar da ata o ocorrido e solicitar ao síndico que convoque nova assembleia, para apreciar e deliberar o item em comento.

É a solução dada, analogicamente, pelo artigo 129, § 2º da Lei 6.404/76:

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

(…)

No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Naturalmente, no caso do condomínio, a nova assembleia deverá ser convocada com o intervalo mínimo previsto na convenção.

 

 

 

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