Jurisprudência sobre danos morais decorrentes de ofensas em Assembleia de Condomínio

Casos em que houve a condenação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. Todo e qualquer condômino tem o direito de exigir do síndico a competente prestação de contas, nas formas da lei. Não têm, contudo, o direito de fazê-lo de forma excessiva, proferindo ofensas pessoais que violem a honra objetiva e subjetiva de outrem. Relacionamentos sociais exigem o mínimo de urbanidade, revelando o grau de civilização em que desejamos conviver. No caso dos autos, o réu excedeu-se em seu direito de manifestação, violando a honra do autor, razão pela qual deve ser condenado a responder pelo dano moral provocado. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, e que vai mantido, pois suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima, ao mesmo tempo em que pune o ofensor, desestimulando reincidências. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064577992, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS – AC: 70064577992 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2015)

 

Apelação – Ação de indenização – Procedência – Inconformismo – Descabimento – Irrelevante que a ofensa tenha sido proferida durante simples reunião do condomínio – réu que era membro do Conselho Fiscal do Edifício, e o autor síndico – prova robusta – dano moral presumido – próprio autor que foi vítima da agressão verbal – Descabida a redução de R$ 10.400,00, para os três mil reais pretendidos – empresário bem sucedido, que pode perfeitamente pagar tal quantia ao bancário – valor fixado que serve de reprimenda para evitar o cometimento de tais ofensas verbais em reuniões de condomínio – Recurso desprovido (Voto 15073). (TJ-SP – CR: 3898924200 SP, Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2008, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2008)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA PROFERIDA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RÉU QUE PROFERE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA O AUTOR, NA FUNÇÃO DE SÍNDICO, PERANTE OS DEMAIS CONDÔMINOS E FAMÍLIA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU AVENTADA PELO SÍNDICO. PERTINÊNCIA COM A REUNIÃO ASSEMBLEAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DOIS MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA DO OFENDIDO. PALAVRAS DESAIROSAS PROFERIDAS COM MANIFESTO ANIMUS INJURIANDI. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “A Assembleia de um condomínio deve se constituir em espaço aberto e democrático para a discussão dos problemas que envolvem a vida comunitária, pautada pelo respeito mútuo, dada a natural possibilidade de posições divergentes, tanto que a solução dos temas indicados na ordem do dia se dá por meio do voto. Se a eventual exacerbação de ânimos ou tensões são situações corriqueiras em alguns condomínios, tal não autoriza a agressão verbal e ofensiva entre condôminos, conduta sempre sujeita à responsabilização civil do agressor”. (Recurso Inominado n. 0003517-74.2012.8.24.0090, da Capital, Relator (a): Luiz Felipe Siegert Schuch). (TJ-SC – RI: 08046939620118240023 Capital – Eduardo Luz 0804693-96.2011.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 10/08/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital)

 

JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE ACORDO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PELO DESTINATÁRIO DA PROVA. DANO MORAL. DIFAMAÇÃO. OFENSA EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNO. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora formulou pedido de reparação por danos morais, em razão de declarações proferidas pelo réu em reunião de condomínio, que lhe causaram constrangimento e vexame perante os demais condôminos. 2. O réu nega tais declarações e afirma que a ata de reunião fora fraudada pelo síndico, que incluiu declarações inverídicas, no entanto, a veracidade dos fatos foi atestada pelas testemunhas ouvidas em audiência. 3. A sentença acolheu o pedido da autora e está lastreada na prova oral produzida em audiência e gravada em sistema de áudio. 4. A decisão do juízo de origem deve ser confirmada, tendo em vista que a sentença fundamentou-se, principalmente, na prova testemunhal, gravada em sistema de áudio no Juizado Cível (fls. 164-168/A), cuja degravação não foi efetuada pela parte insurgente, de modo a permitir novo juízo valor sobre os testemunhos. 5. A contradita de duas testemunhas mostra-se irrelevante, uma vez que as declarações foram confirmadas por outras duas, conforme consignado na sentença. Ademais, o juiz é o destinatário da prova. Poderá formar o seu convencimento a partir de qualquer elemento de convencimento existente nos autos, bastando, apenas, que mostre fundamentadamente as razões de decidir. Ademais, se as declarações da testemunha contraditada se mostram coerentes ou convergentes com outros elementos de convencimento, é perfeitamente possível se valer dela para decidir a causa. 6. Diante da ofensa dirigida à autora, em reunião de condomínio e da qual estava ausente, maculando sua honra subjetiva e objetiva perante os demais condôminos, é manifesto o dever de indenizar. No arbitramento do valor da reparação, o juiz deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que no caso presente recomendam a sua redução para R$3.000,00 (três mil reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF – ACJ: 20130111401759 DF 0140175-21.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2015 . Pág.: 459)

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