Ofensas proferidas em reunião de condomínio podem levar à indenização por danos morais.

A Assembleia Geral é o órgão supremo do condomínio, visto que através dela se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre interesses comuns. No desempenho de suas atribuições ela funciona como órgão deliberativo quando decide sobre assuntos administrativos, e como Poder Legislativo quando dita normas que, com a Convenção e o Regulamento Interno, formam a legislação interna do condomínio.

Tendo em vista a eminência de suas funções, ela é considerada a caixa acústica do condomínio, o único órgão competente para coletar e exprimir a vontade coletiva, donde é impróprio e ineficaz o artifício pelo qual, às vezes, se procura obter contatos individuais a manifestação dos condôminos sobre matéria de interesse comum.

Por ser tão importante para o condomínio, é fundamental que os seus trabalhos sejam pautados pela ordem, pelo respeito mútuo e urbanidade entre os presentes.

 

Num debate quem deve brigar são as ideias e não as pessoas. Podemos criticar sem ofender.

 

Como diz Bernardo Toro:

 

“Ter razão não serve para nada. A pergunta é: com sua forma de ver o mundo e com minha forma de ver o mundo, podemos resolver o problema?”

 

 

Assim sendo, devem os participantes da assembleia procurar manter o tom respeitoso tendo em vista que eventuais excessos poderão acarretar a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais, caso o ofendido o acione na Justiça, como ocorreu, por exemplo, no caso abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. Todo e qualquer condômino tem o direito de exigir do síndico a competente prestação de contas, nas formas da lei. Não têm, contudo, o direito de fazê-lo de forma excessiva, proferindo ofensas pessoais que violem a honra objetiva e subjetiva de outrem. Relacionamentos sociais exigem o mínimo de urbanidade, revelando o grau de civilização em que desejamos conviver. No caso dos autos, o réu excedeu-se em seu direito de manifestação, violando a honra do autor, razão pela qual deve ser condenado a responder pelo dano moral provocado. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, e que vai mantido, pois suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima, ao mesmo tempo em que pune o ofensor, desestimulando reincidências. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064577992, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS – AC: 70064577992 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2015)

 

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