Voto de condômino inadimplente pode anular uma assembleia?

Uma vez realizada a Assembleia do Condomínio apurou-se que alguns dos condôminos que votaram estavam inadimplentes.

E então, a assembleia pode ser anulada?

Depende!

É certo que o Código Civil estabelece que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e dela participar, estando quite:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

(…)

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Contudo, nem sempre esse voto irregular poderá ensejar a anulação da assembleia. E a razão é simples. Vigora no direito um princípio segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.

Assim, excluídos os votos dos condôminos inadimplentes, há que se verificar o resultado da votação. Se for o mesmo, não há que se falar em nulidade da deliberação. Entretanto, se a exclusão desses votos modificar o resultado da votação… aí a história é diferente.

A propósito, a decisão abaixo ilustra a hipótese:

DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE QUE AS DELIBERAÇÕES TOMADAS SERIAM NULAS, POR AFRONTA A CONVENÇÃO E AO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA, MAS QUE, TODAVIA, NÃO TERIA O CONDÃO DE ANULAR AS DELIBRAÇÕES, POIS O QUORUM SERIA ATINGIDO, AINDA QUE FOSSEM DESCONSIDERADOS OS VOTOS DOS SUPOSTAMENTE INADIMPLENTES – PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a regra, de que a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 184 , CC ), restam válidas as deliberações tomadas em assembleia em que condôminos inadimplentes participaram ativamente, quando desconsiderados os seus votos, foi atingida a maioria exigida para as respectivas deliberações. 2. Desde que observada as normas internas e à lei comum, são válidas as deliberações tomadas pelos condôminos, por representarem a vontade coletiva. 3. Procurações outorgadas por condôminos, com poderes para representar outros condôminos, na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não exige, expressamente, o reconhecimento de firma e se a assembleia delibera pela aceitação das procurações com ou sem reconhecimento de firma. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1520371-1 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – – J. 14.07.2016)

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